STJD não pune o Ceará com perda de pontos por invasão de campo; ação é similar à do Sport Sexta-feira, 28/10/2022 – 14:10 Emerson Rocha @emerson_rocha
URGENTE
Em julgamento na 5ª Comissão Disciplinar do STJD, o Ceará foi absolvido pela perda dos pontos no jogo c/ o Cuiabá, devido invasão da torcida no campo do Castelão. Resultado: 3 a 2 pela absolvição. Com isso, cria jurisprudência no julgamento de Sport e Vasco, pela Série B.
A jurisprudência não quer dizer que a decisão será a mesma. Apenas que os advogados do Sport vão usá-la na defesa. Mas pelo que foi falado no julgamento d hoje, os casos são diferentes. E há sim chances do Sport perder os pontos. Até pela retificação feita pelo Klaus na súmula…
Fonte: Twitter do jornalista Emerson Rocha/Atenção Vascaínos
Arena Cruzmaltina @are_cruzmaltina
ATENÇÃO 🚨
Em primeira instância, o STJD NÃO pune o Ceará, por 3 votos a 2, com a perda dos pontos da partida.
Entretanto, os julgadores entendem que alguns pontos divergem da partida do Sport.
Observa-se que os julgadores destacaram alguns pontos relevantes:
1- O relator indicou que o caso Ceará X Cuiabá foi menos gravoso que Sport X Vasco.
2- O relator indicou que a invasão de campo no jogo entre Ceará x Cuiabá se deu com ajuda de policiais para preservar os torcedores de sofrerem danos por conta da briga na arquibancada.
3- O presidente do STJD indicou que não vê motivos para punir o Ceará, porque quem fez o gol foi o time nordestino, se fosse o Cuiabá, estaria convicto de aplicar o art. 205, que daria os pontos ao Cuiabá.
Fonte: Twitter Arena Cruzmaltina
Ceará punido com seis mandos de campo e multado em R$ 100 mil
As confusões na partida entre Ceará e Cuiabá, na Arena Castelão, pela 32ª rodada do Campeonato Brasileiro, chegaram ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta sexta, 28 de outubro. As brigas, invasões de campo e lançamento de objetos renderam ao clube cearense punição de multa de R$ 100 mil e seis jogos de perda de mando de campo com portões fechados. Nas denúncias em relação à falta de infraestrutura do estádio e ao encerramento da partida antes do tempo regulamentar, o clube foi absolvido. A decisão em primeira instância foi dada pelos auditores da Quinta Comissão Disciplinar e ainda cabe recurso junto ao Pleno.
Na súmula, o árbitro narrou detalhes da confusão generalizada que se deu ao fim do jogo, então empatado em 1 a 1, disputado no dia 16 de outubro, em Fortaleza:
“Informo que aos 49 minutos do segundo tempo, após a confirmação do gol da equipe do Ceará, pela equipe de arbitragem e antes do jogo ser reiniciado foi observado uma briga generalizada entre torcedores da equipe mandante no anel superior da arquibancada situado à esquerda das cabines de transmissão, atrás da meta da equipe Cuiabá, com arremesso de assento das cadeiras uns nos outros. Inclusive atingindo pessoas no anel inferior, na qual as mesmas adentraram ao gramado com o objetivo de se refugiar da briga. Em seguida, houve o som de disparos da Polícia para conter e dissipar a confusão no anel superior, em virtude disso as pessoas que se encontravam no anel inferior, adentraram em massa no campo de jogo, com o objetivo de refúgio da confusão. Porém, alguns torcedores tentaram agredir jogadores da equipe Ceará, onde os mesmos correram em direção ao túnel de acesso aos vestiários, como também a equipe visitante e a equipe de arbitragem junto com o policiamento, com o objetivo de resguardar a integridade física de todos. Em seguida, após alguns minutos pedi que as equipes retornassem aos vestiários com o objetivo de preservar sua integridade e me dirigi ao meu vestiário, após 11 minutos do início da invasão, entrei em contato com o comandante geral do policiamento sr. Eduardo Souza Landim, tenente/coronel do Batalhão BP Choque, que não me deu garantia de segurança para reiniciar a partida. Após 13 minutos do início da invasão, decidi dar por encerrada a partida, por entender que não haveria garantia de segurança para o reinício da partida, pois haveria ainda 7 minutos por jogar referente ao restante do acréscimo do segundo tempo. Informo que ambas as equipes demonstraram não ter condições emocionais para continuar a partida. Em seguida, no túnel de acesso, informei aos ambos representantes das equipes a minha decisão e os motivos acima citados. Devido a fuga para o túnel de acesso de toda a equipe de arbitragem, não foi possível visualizar qualquer outro incidente que possa ter ocorrido no campo de jogo durante a invasão. Informo também que durante a fuga para o túnel de acesso da equipe de arbitragem, a comunicação foi perdida com a cabine do VAR, devido aos funcionários da empresa responsável (Hawkeye) retirar o equipamento do gramado com o receio de serem destruídos, essa informação foi repassada pelo sr Marcos funcionário da empresa prestadora de serviço após os incidentes”, escreveu Caio Max Augusto Vieira.
Assim, a Procuradoria analisou súmula, vídeos e matérias veiculadas sobre o caso e denunciou o Ceará em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Além disso, destacando a gravidade dos fatos, a Procuradoria pediu ainda liminarmente a interdição da Arena Castelão e que o Ceará mandasse seus jogos com portões fechados e perdesse o direito a carga de ingressos nos jogos como visitantes. A liminar foi analisada e deferida parcialmente pelo presidente do STJD, Otávio Noronha, que negou o pedido de interdição do estádio, mas acolheu e determinou que o clube mandasse os jogos com portões fechados e perdesse o direito aos ingressos como visitante até o julgamento do processo em primeira instância.
Como foi o julgamento
Na sessão de julgamento nesta sexta, após a leitura do relatório pelo auditor Vanderson Maçullo, a Procuradoria solicitou a exibição de prova de vídeo com toda a confusão durante os minutos finais do jogo. Em seguida, a defesa do Ceará, representada pelo advogado Anacleto Figueiredo, também apresentou vídeos. Entre eles, uma entrevista com o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, Antônio Edvando, destacando que não houve registros de violência e que a Polícia Militar agiu de forma correta ao conduzir torcedores que não estavam envolvidos na confusão das arquibancadas para o gramado com o intuito de preservá-los em segurança.
Depois, a defesa do Cuiabá, representada pelo advogado Michel Assef Filho, apresentou vídeo da expulsão do lateral Igor Cariús e solicitou a oitiva do técnico português Antonio Oliveira. Ouvido como informante, o comandante do Dourado contou como foi o momento da confusão na Arena Castelão.
“Os tumultos se iniciaram principalmente no meio da torcida do Ceará. E, mesmo antes do gol do Ceará, isso já estava evidente. Foi algo que nunca tinha vivido. Foram momentos de pânico e tive receio que alguma tragédia pudesse ocorrer, principalmente quando ouvi barulhos e pensei em tiros entre torcedores, mas depois soube que eram disparos de borracha. Me causou um pânico ver aquele tanto de gente dentro do gramado. Nunca tinha vivenciado este tipo de situação”, contou o treinador.
O que sustentaram as partes
Após a exibição de provas, o Procurador Álvaro Cassetari sustentou a denúncia ao clube cearense.
“Temos um espetáculo, investidores, patrocinadores, jogadores profissionais, imprensa, clubes e é uma atitude econômica envolvendo uma série de interesses. Não é apenas uma questão de invasão, de violência. Por conta desse contexto e da análise econômica é que o CBJD eleva as responsabilidades dos clubes pelos atos da torcida de forma objetiva. O artigo 14 do estatuto traz a questão da responsabilidade objetiva dos clubes. O STJD tem competência sobre o clube e não sobre as torcidas e os limites da aplicação da competência é realizar os aspectos infracionais e do equilíbrio da competição.
Temos aqui três bens tutelados: Segurança, jogadores em campo enquanto profissionais do futebol e a interrupção do evento…
No entender da Procuradoria todos os artigos e penas são aplicáveis. Clamo que se faça uma diferenciação da aplicação do RGC e do CBJD. Perda de pontos não guarda relação com a alteração do resultado. Evidente que o RGC pode ser observado. O artigo 20 entendo que os incisos I e II não estaria na competência do STJD.Com exceção do inciso III que trata do saldo de gols. Essa Procuradoria reitera os termos da denúncia e pede as condenações”.
Diretor jurídico do Ceará, Anacleto Figueiredo sustentou em seguida:
“Não houve conduta culposa do Ceará para que acontecessem essa invasão de alguns poucos torcedores. O fato de terem identificados sete torcedores e ter iniciado um processo criminal mostra que foram prontamente reprimidos. Fato importantíssimo não ter nenhum relato de agressão ou prejuízo físico e psicológico. Após o controle total da situação, o árbitro da partida consultou as delegações.
Nunca é demais ressaltar que a suspensão de uma partida é um ato vinculado ao procedimento de um rito no artigo 19 do RGC que estabelece que o árbitro deve esperar 30 minutos prorrogáveis por mais 30 e a faz a distinção de suspensão, interrupção e encerramento.
O Ceará não poderia ter conduta adversa do que se teve. Cumpriu todos os protocolos, tomou todas as medidas preventivas e não deu causa ao encerramento. O plano de evacuação foi autorizado e operacionalizado pela segurança. O clube identificou sete torcedores e cumpriu o artigo 213. Deixar claro que não houve invasão deliberada da torcida com a intenção de agressão a atletas, comissão técnica e arbitragem e a partida não foi suspensa. Que a denúncia não seja acolhida”, concluiu.
Pelo Cuiabá, o advogado Michel Assef Filho concluiu as sustentações.
“Infelizmente estamos numa situação que é indesejável. Ninguém deseja que isso aconteça no futebol e que um clube venha perder pontos, mas chegamos a esse ponto que uma torcida invade o campo e influência no resultado para que a partida não tenha prosseguimento. A torcida entra se quiser entrar e ninguém consegue impedir pela quantidade que vimos que entraram em campo.
Se a Justiça Desportiva entender que essa ação gera apenas perda de mando de campo, isso influencia a fazerem em outras partidas. No entendimento da defesa não é nem necessário entrar no RGC. Estamos falando do artigo 205 que trata a interrupção e suspensão como a mesma coisa e tem como punição multa e perda de pontos na forma do regulamento.
É muito grave o que aconteceu. Imagina num confronto direto, a torcida entra em campo e mantém o placar. Isso é o que aconteceu. A partida foi interrompida em razão da invasão da torcida do Ceará. Aplica-se a regra. Não há como livrar o Ceará da perda de pontos. Não podemos dar o recado para a torcida de apenas perda de mando e não podemos fechar os olhos para o artigo 205″, defendeu o advogado do Cuiabá.
Como votaram os auditores
Após todas as manifestações, o relator Vanderson Maçullo iniciou seu voto e detalhou a decisão em cada artigo denunciado.
Artigo 211: “Os fatos são claros, acervo probatório farto. Mas a Arena Castelão é um padrão FIFA, tem infraestrutura, sim. Por isso, absolvo o clube em relação ao artigo 211”.
Artigo 213: “Até agora não entendi o motivo da torcida do Ceará ter brigado entre si. Vimos uma confusão generalizada no anel superior, inclusive a Polícia teve que usar bala de borracha, e isso acabou potencializando a confusão, que causou pânico em todos, tinha muita criança, família, idosos. E eles tiveram que se abrigar em algum outro lugar. Então teve tanto desordem como invasão, nos dois incisos. Além de lançamento de objetos, como no inciso III. Então, entendendo se tratar de um fato de altíssima gravidade, condeno o Ceará com multa máxima de R$ 100 mil e aplico seis partidas de perda de mando com portões fechados”.
Artigo 205: “As provas mostram que a torcida fez um movimento involuntário pelo barulho dos tiros de borracha. Houve uma anuência da Polícia para que os torcedores adentrassem ao gramado. Enfim, foi estratégia da Polícia permitir essa invasão. E realmente não havia condições de retomar a partida, operacionar o retorno de todos para o anel inferior ou superior. Então, nesse cenário, nesse caso concreto, eu absolvo o Ceará na imputação do artigo 205”.
O auditor Eduardo Mello acompanhou o voto do relator sobre os artigos 211 e 213, mas divergiu sobre o 205.
“Houve interrupção da partida por conta da torcida, por conta da situação gerada. O árbitro relatou que ainda faltavam sete minutos para serem disputados, ou seja, 8.8% do total do tempo regulamentar de uma partida. E o jogo poderia ter mudado de alguma forma. É uma linha tênue. O artigo 19 do RGC fala sobre a partida ser adiada, paralisada ou suspensa. Porém, o 205 é claro ao afirmar a interrupção. E o que houve foi a interrupção e, pela falta de segurança, foi encerrada a partida. Entendo muito bem que foi um plano de evacuação, mas ele não teve êxito total. Começou com êxito, mas depois vimos um grupo considerável ir para cima das placas de publicidade e adentrar ao campo. Então vejo, sim, que há participação da torcida. Não há dolo do Ceará, mas foi feito por sua torcida. Vimos os jogadores correr da fúria de seus torcedores. Então, entendo aplicar o artigo 205, com multa de R$ 10 mil e a perda de pontos em disputa a favor do adversário”, declarou o auditor.
Em seguida, o auditor Gustavo Caputo proferiu seu voto, absolvendo em relação ao artigo 211, e divergindo do relator sobre o 213 e o 205.
“Sobre o 213, voto em suspensão de quatro partidas e multa de R$ 50 mil. Em relação ao 205, a matéria realmente é bastante difícil do ponto de vista do Direito Desportivo, entre a aplicação ou não deste artigo. A minha preocupação maior ainda é este Tribunal interferir diretamente na possibilidade de um rebaixamento. Mas, lamentavelmente, não vejo como afastar o artigo 205. A interrupção da partida se deu por causa da torcida do Ceará, com confusão e lançamento de cadeiras, que justificou a estratégia da Polícia de tentar evacuar com segurança. Mas sempre têm aqueles vândalos que acabam prejudicando. Se nós permitirmos que isso aconteça sem consequências mais graves, podemos até incentivar que torcidas organizadas façam mais vezes isso. Por isso, vou acompanhar a divergência do doutor Eduardo na íntegra”, disse Caputo.
A auditora Alessandra Paiva e o presidente Otacílio Araújo acompanharam o voto do relator integralmente nos três artigos em questão.
“Sobre o 213, é inconcebível briga entre torcida. O torcedor acaba com seu clube com essas atitudes, é lamentável. Tem que ser banido. Temos que punir de forma muito severa, porque isso está acontecendo em todos os lugares. Esses vândalos e criminosos não pensam que o maior prejudicado é a instituição. Então acompanho o voto do relator. Em relação ao 205, o Ceará não teve o dolo de infringir. Mas essa invasão total de campo teve muito suporte da Polícia, que é um órgão estadual, público. Ela tirou, mas não conseguiu controlar. Vimos gente correndo atrás de jogador, vimos pessoas tirando fotos. Acho que tanto um quanto o outro, nesses sete minutos, poderiam ter virado a partida. Os dois foram prejudicados. Quem fez o gol foi o Ceará, com um jogador a menos. Ele fez o gol de empate e a torcida começou a quebrar tudo. Não entendo. Não me sinto confortável em tirar os pontos do Ceará e acompanho o voto do doutor relator Vanderson”, justificou o presidente Otacílio Araújo.
Assim, o resultado em primeira instância foi: por unanimidade de votos, o Ceará foi absolvido da denúncia no artigo 211 do CBJD; por maioria de votos, multado em R$ 100 mil e punido com seis jogos de perda de mando de campo com portões fechados no artigo 213 do CBJD; por maioria de votos, absolvido no artigo 205 do CBJD.
Ao anunciar o resultado, o presidente incluiu o seguinte texto: “referendada a decisão de portões fechados para o próximo jogo tendo em vista não haver tempo hábil para aplicação de troca de mando de campo. Será na Arena Castelão, com portões fechados, com detração”.
Igor Cariús julgado por conduta contrária à disciplina
Na mesma partida, o lateral Igor Cariús foi expulso com o segundo cartão amarelo, aos cinco minutos da etapa complementar, por calçar o adversário de maneira temerária. Assim, o jogador do Cuiabá foi denunciado por infração ao artigo 258 do CBJD, por “assumir qualquer conduta contrária à disciplina”, com pena de suspensão de uma a seis partidas.
Durante a sessão de julgamento, após a sustentação do advogado Michel Assef Filho em defesa ao atleta, o relator Vanderson Maçullo votou em desclassificar a denúncia para o artigo 254, II, do CBJD, e aplicar uma partida de suspensão. O presidente Otacílio Araújo acompanhou o relator, enquanto os auditores Eduardo Mello, Gustavo Caputo e Alessandra Paiva divergiram, votando pela absolvição do lateral.
Fonte: STJD