Grupo Luarenas entra com mandado de segurança para suspender licitação do Maracanã

Grupo Luarenas entra com mandado de segurança para suspender licitação do Maracanã Terça-feira, 05/12/2023 – 17:15 O grupo Luarenas – Latin United Arenas, antiga Lagardére – ingressou com mandado de segurança nessa terça-feira na Justiça do Rio de Janeiro para suspender a licitação do Maracanã. O processo está na 1ª vice-presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e será distribuído para um relator.

O caso é paralelo ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que nesta quarta-feira analisa os supostos não cumprimentos por parte da Casa Civil do Governo de diversos pontos no edital de concorrência pública do estádio.

A entrega de propostas para a gestão e exploração do estádio por 20 anos, caso não seja suspensa nem pelo TCE nem através do mandado de segurança do grupo Luarenas, está marcada para quinta-feira.

Hoje, além de Flamengo e Fluminense, estão interessados o Vasco, com dois parceiros, e o grupo Arena 360, administrador do Mané Garrincha.

Pedido de republicação do edital

O grupo Luarenas participou recentemente de audiência pública pela concorrência do Maracanã e desde 2013 tenta entrar na gestão do estádio. Hoje não mais com nome de Lagardére aqui no Brasil – a divisão de esportes da empresa francessa foi vendida para um grupo americano -, a Luarenas pertence a investidores brasileiros e administrava até 2019 o Castelão, em Fortaleza, e o Indepedência, que se encerrou no ano passado.

Eles fazem série de contestações ao edital. Entre eles, apontam direcionamento do texto do edital para a dupla Flamengo e Fluminense, que administra o estádio provisoriamente desde abril de 2019. Confira um trecho do mandado de segurança que será analisado na Justiça do Rio de Janeiro.

  • “… restou devidamente caracterizado que o Edital não observou a Lei de Licitações, o Princípio da Isonomia, na medida em que nenhum ente privado pode participar da Licitação, haja vista que, segundos os termos do Edital, faz-se necessário se associar a algum dos clubes de futebol do Rio de Janeiro integrantes da Série A ou B, leia-se, Flamengo, Fluminense, Botafogo ou Vasco, sendo certo que os dois primeiros já se consorciaram para administrar o Maracanã, o terceiro possui a concessão de um estádio e o quarto tem interesse de participar da Licitação de forma autônoma.
  • E mais. Para que se obtenha a pontuação máxima, o que possui grande peso no julgamento final (35 pontos em um total de 125) existe a necessidade de haver a união de 2 clubes, só assim seria possível garantir os 70 jogos.
  • Por fim, o enorme desequilíbrio da pontuação entre as Propostas Técnicas (detenção de número de jogos) e Financeira (pagamento de outorga) impede a competitividade e, ao fim e ao cabo, afasta legítimos interessados, como é o caso da Impetrante.”

– A forma como foi apresentado o edital torna a concorrência inviável. Nunca vi edital que não preza pelo princípio da competitividade. Foi desenhado (o edital) para não ter saída, a não ser para a dupla Flamengo e Fluminense. São dois critérios, o técnico e o financeiro. O técnico corresponde a 60% da avaliação e por mais que se possa trazer o Vasco você não consegue pontuar. O que vai definir é o número de jogos. Flamengo e Fluminense tem 70 datas, faz 35 pontos. Então, não tem nada que eu possa fazer, posso mostrar que fazemos a operação de Wembley, de estádio francês que não vale de nada. Pode nao ser proposital, mas (o edital) é direcionado para o Flamengo e Fluminense – diz ao ge o vice-presidente de negócios da Luarenas, Flavio Portella.

Auditoria também quer suspensão

O TCE julga nesta quarta-feira de tarde, em plenário, série de outros pontos sobre a licitação. Na fiscalização determinada pelo tribunal de contas, a Coordenadoria de Auditoria em Desestatização e o o Secretário-Geral de Controle Externo do TCE-RJ consideraram que houve descumprimento de diversos pontos do texto do edital.

Veja cada ponto destacado abaixo:

a) Aprimore o orçamento referencial, que deve apresentar de forma clara a precificação mínima de todos os investimentos, permitindo a compreensão integral, por todos os licitantes, do preço das intervenções contempladas, utilizando em todos os documentos do certame a mesma metodologia empregada nos “Anexo Vi-B – Cronograma Referencial de Execução das Intervenções Obrigatórias – Não Vinculante” e “Anexo XII – Diretrizes para Intervenções Obrigatórias”, com fulcro no princípios da transparência e segurança jurídica;

b) Utilize referências atuais para precificação dos investimentos, tendo em vista que a atualização por meio de índices aplicados em preços muito antigos, que refletiam uma situação econômica consideravelmente distinta, não assegura a definição de um preço realista;

c) Atualize os valores de investimentos e reinvestimentos listados no Anexo VI-A – Plano de Negócios Referencial, dando ampla divulgação a todos os estudos econômicos que dão suporte à equação econômico-financeira do projeto de concessão do Complexo do Maracanã, em especial ao Plano de Negócios Referencial, com fulcro nos princípios da transparência e da isonomia, reduzindo a assimetria de informações que possam ensejar vantagens indevidas.

d) Abstenha-se de outorgar à concessionária competência para a definição dos indicadores e das metas de desempenho que deve perseguir, evitando potenciais conflitos de interesses que possam desviar a concessão de sua finalidade.

e) Defina fórmula de cálculo do desempenho geral da Concessionária quando eventualmente não for possível aferir algum indicador, de maneira a evitar a repetição de alguma nota por longos períodos, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

f) Revise o Anexo VII, mediante o esclarecimento de quem será responsável por aferir a quantidade de datas efetivamente disponíveis, bem como quem será responsável por reavaliar o número de jogos e eventos em caso de “alteração relevante” no cronograma de jogos, destacando-se a importância de se evitar o conflito de interesses.

g) Aprimore o sistema de avaliação de desempenho, conferindo clara vinculação entre performance e remuneração, atentando-se para a necessidade de:

i. criar mecanismos objetivos de aferição da qualidade do serviço prestado, definindo com clareza o nível de qualidade esperado;

ii. criar mecanismo de redução remuneratória que efetivamente consista em incentivo para manutenção do nível de qualidade do serviço contratado; e

iii. criar mecanismo sancionatório eficaz e transparente, definindo com clareza os critérios para aplicação de cada penalidade, prevendo o encadeamento de sanções que assegure a manutenção do nível de qualidade do serviço contratado.

Fonte: ge

admin