Confira abaixo o despacho do presidente do STJD do Futebol:
– Fundamentação –
“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.
“Art. 84 (…)
2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”
É justamente o que ocorre no presente caso.
Veja-se que a peça Exordial bem como a manifestação subsequente à apresentação dos arquivos de vídeo foram muito cuidadosamente elaboradas, mas o imenso esforço retórico exercitado por seus talentosos Subscritores, não foi suficiente por certo, para esconder o indefectível fato de que a pretensão do Clube Requerente, ao fim e ao cabo, é debater, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, a existência de supostos erros de interpretação pela Equipe de arbitragem, no sentido de questionar, se estava ou não o Jogador Rodrigo Dourado, do Internacional, em condição de impedimento no momento em que, aos 9 minutos do primeiro tempo da partida, marcou o primeiro gol da Equipe Colorada.
Basta que se veja o trecho da petição de fls. 65, onde o CRVG, tece considerações acerca da ocorrência um suposto impedimento “à toda evidência” do atleta Rodrigo Dourado:
“Nesse ponto, é importante observar que as imagens do VAR constatam, de forma clara e irrefutável, que o atleta Rodrigo Dourado estava, sim, em posição de impedimento no momento em que a falta foi cobrada. (…)
E nem se diga que o VAR foi incapaz de definir o posicionamento do penúltimo defensor do CRVG no lance, na medida em que as imagens evidenciam que o atleta Ricardo Graça estava com o corpo inclinado no momento em que a falta foi cobrada e que, a linha de impedimento, obviamente, deveria ter sido conferida a partir do seu ombro.”
Já se havia consignado na decisão antecedente, que a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.
Esta Presidência, cumprindo o mister que lhe é confiado pelo CBJD, têm sido extremamente criteriosa no juízo de admissibilidade deste procedimento de fundamentação vinculada, e que não pode, de jeito algum, transmutar-se em espécie de estabelecimento de um “terceiro tempo” de partida.
E, com todas as vênias, na presente hipótese, inexiste qualquer indício, mínimo que seja, a indicar um eventual erro deliberado por parte da arbitragem; chegando, lado outro, a ser impossível supor que a equipe de arbitragem desconheça as regras do jogo relativas à condição de impedimento.
E se assim o é, mesmo se erro houvesse – o que não está a se afirmar – seria, certamente, de fato, e não de direito, o que impede, certamente, o recebimento deste procedimento de Impugnação de Partida.
Veja-se que que embora o Requerente de forma habilidosa, tenha tentado desviar de todos os óbices firmados pela Jurisprudência deste STJD para o recebimento de Impugnação de Resultado de Partida, é impossível deixar de notar sua expectativa de que este Tribunal se imiscua na verificação da condição do Jogador Rodrigo Dourado ao marcar o primeiro gol do Internacional.
Não há dúvidas, que por de trás de toda a fundamentação articulada pelo Requerente, inclusive aquelas relativas a uma sustentada inobservância aos protocolos do V.A.R., subjaz o seu questionamento a respeito da condição ou não de impedimento do atleta que marcou o primeiro Gol do Internacional na partida.
E ainda que assim não fosse, a discussão eleita pelo Impugnante para de alguma forma tentar emular algum conteúdo de debate jurídico, também, só por si, revela-se insustentável para credenciá-la a intentar com o procedimento de Impugnação de Partida.
Isso porque, ao conhecer, processar e julgar o Processo autuado sob o nº 118/2019, este STJD firmou, à unanimidade, o entendimento no sentido de que eventual equívoco na interpretação do chamado protocolo V.A.R., não enseja a anulação de partida.
Aliás, esse foi o entendimento aplicado pela Presidência deste STJD, ao indeferir a inicial de outra Impugnação de Partida intentada pelo próprio C. R. Vasco da Gama em face do Grêmio F. Porto Alegrense, autuada sob o nº 200/2019.
Com efeito, da decisão constou o seguinte:
“Como derradeiro argumento, sem pretender adentrar ao mérito da controvérsia, importante frisar que o Tribunal Pleno do STJD do Futebol , por unanimidade de votos de seus membros, quando do julgamento do processo tombado sob o nº 118/2019, entendeu que eventual erro de interpretação do “protocolo do VAR”, como este sustentado na presente medida, não tem condão de anular uma partida, seja por que tais hipóteses não configuram erro de direito, como também por que o Tribunal entendeu que o Protocolo do VAR é norma procedimental, que tem natureza de “cartilha de instrução”.”
A presente decisão não traz qualquer sabor de novidade ou de surpresa, limitando-se a reafirmar o entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça Desportiva, em obséquio, inclusive, à segurança jurídica.
Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.
Transitado em julgado, arquive-se”, concluiu o presidente.